Lei garante acesso a sitios naturais publicos no RJ

Muitas montanhas fluminenses tem acesso privadoJ

Muitas montanhas fluminenses tem acesso privadoJ

Foi promulgada hoje, uma lei estadual que “dispõe sobre o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos localizados no âmbito do estado do Rio de Janeiro“.

Esta lei foi apresentada à ALERJ pelo deputado Bernardo Rossi, com a concepção do Centro Excursionista Petropolitano (CEP), que contatou diretamente o deputado, que tem sua base política naquela cidade.

Esta lei é inspirada em famosa lei congêrere da Inglaterra (“Countryside and Rights of Access Act“). Esta é uma vitória que garante o acesso aos lugares de interesse que nós, montanhistas e esportistas, as vezes tem problemas para adentrar, e que agora, esperamos que seja replicada no plano federal mediante o PL que já tramita no Congresso Nacional, de autoria do deputado Alfredo Sirkis.

 

LEI N° 6589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO POR PROPRIEDADES PRIVADAS PARA O ACESSO A SÍTIOS NATURAIS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por
caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas,
praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse
para a visitação pública.

§ 1 ° – O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente
utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre,
bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios
ainda não explorados.

§ 2° – A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários
para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental
do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a
participação dos proprietários privados e de representantes das associações de
montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.

Art. 2º Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão
ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem
mínimo impacto.

Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo
proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será
estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste,
pelo órgão ambiental estadual.

Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei deverão
zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de
mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários
privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.

Art. 4° O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de
que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa,
envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes
da atividade.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de
2013.
Deputado Paulo Melo
Presidente
Autoria: Deputado Bernardo Rossi

 


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